STF suspende, por 90 dias, sanções da NR-1 relacionadas aos riscos psicossociais

Em 25 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar na ADPF 1316 envolvendo a aplicação da NR-1, após as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024, especialmente quanto aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A decisão tem gerado dúvidas, por isso é importante esclarecer o seu real alcance.

A decisão, proferida pelo Ministro André Mendonça, suspendeu, por 90 dias, a aplicação coercitiva de determinados dispositivos da norma, na parte em que possam servir de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas sancionatórias relacionadas aos riscos psicossociais.

A medida foi proferida em ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), mas possui alcance mais amplo.

 Diferentemente da liminar anteriormente concedida pela Justiça Federal de São Paulo, em ação proposta pela FIESP e por sindicatos da indústria, a decisão do STF foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos gerais.

O que a decisão suspendeu

A decisão suspendeu, em caráter provisório, a eficácia sancionatória de dispositivos da NR-1 introduzidos pela Portaria MTE nº 1.419/2024, apenas na parte em que poderiam fundamentar medidas punitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais.

Isso significa que, durante o período de suspensão, a fiscalização não poderá aplicar autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas com base nos dispositivos questionados.

A própria decisão ressalva, contudo, que a suspensão tem alcance limitado. As diretrizes da NR-1 continuam podendo servir como parâmetro de comportamento para os empregadores, e a União poderá seguir realizando fiscalizações, expedindo recomendações e adotando medidas de caráter informativo e orientativo.

O que permanece aplicável

A decisão do STF não eliminou a obrigação de gestão dos riscos psicossociais, nem autorizou as empresas a interromperem suas iniciativas de conformidade.

A suspensão atinge a aplicação de sanções administrativas com base nos dispositivos questionados, mas não afasta a relevância da prevenção, da organização documental, da gestão de riscos e da adoção de medidas internas compatíveis com a realidade de cada empresa.

Também não impede a aplicação de sanções com fundamento em outras normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, nem afasta a possibilidade de responsabilização em outras esferas.

Na prática, continuam merecendo atenção temas como reclamações trabalhistas individuais, investigações do Ministério Público do Trabalho, ações civis públicas, pedidos de indenização por adoecimento ocupacional e discussões relacionadas ao meio ambiente do trabalho.

Por que o tema continua relevante para as empresas

A decisão reconhece a existência de uma discussão jurídica relevante sobre a forma de aplicação punitiva da norma, especialmente diante da ausência de critérios objetivos e de metodologia única obrigatória para a avaliação dos fatores de risco psicossociais.

Esse ponto é central.

A discussão não está na importância da proteção à saúde mental e psicossocial dos trabalhadores, mas na necessidade de maior objetividade, densidade normativa e segurança jurídica para que determinados dispositivos possam fundamentar sanções administrativas.

Por isso, a decisão não deve ser interpretada como dispensa de conformidade.

A gestão dos riscos psicossociais permanece relevante como medida de prevenção, governança, documentação e prova. Empresas que já iniciaram seus processos internos devem manter a condução dos trabalhos, com os ajustes necessários ao seu porte, setor, estrutura organizacional e grau de exposição.

Providências recomendadas

Neste momento, recomenda-se que as empresas mantenham as providências já iniciadas e revisem, com cautela, o estágio atual de seus processos internos.

Entre os pontos de atenção, destacam-se:

(i) revisão do PGR e dos documentos de saúde e segurança do trabalho;

(ii) identificação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho;

(iii) integração entre as áreas de RH, SESMT, Jurídico, Compliance e lideranças;

(iv) definição de metodologia proporcional à realidade da empresa;

(v) registro das medidas de prevenção e controle adotadas;

(vi) treinamento de lideranças e estruturação de canais internos adequados;

(vii) acompanhamento de indicadores relacionados a afastamentos, absenteísmo, denúncias, sobrecarga, jornadas e clima organizacional.

A documentação das medidas adotadas é especialmente importante. Em um cenário de discussão normativa e possível revisão dos critérios de aplicação da NR-1, a demonstração de uma atuação preventiva, coerente e proporcional tende a ser relevante em fiscalizações, auditorias, investigações ou litígios.

Próximos passos no STF

A liminar foi concedida em caráter monocrático e deverá ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual.

O Ministro André Mendonça também determinou a abertura de tentativa de conciliação entre o Governo Federal, a entidade autora e demais interessados, com prazo inicial de 90 dias.

A finalidade é permitir que a controvérsia seja discutida no ambiente institucional adequado, considerando que a própria redação da NR-1 decorre de um sistema tripartite, com participação do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores.

Até que haja nova definição, recomenda-se que as empresas acompanhem a evolução do tema e evitem decisões precipitadas, especialmente a paralisação de ações internas já em andamento.

Conclusão

A decisão do STF suspendeu temporariamente a aplicação de sanções administrativas com base em dispositivos específicos da NR-1 relacionados aos fatores de risco psicossociais.

A obrigação de gestão, prevenção e documentação, contudo, permanece relevante.

O momento exige leitura técnica, acompanhamento próximo dos desdobramentos e condução cuidadosa das medidas internas, para que as empresas mantenham segurança jurídica sem interromper iniciativas importantes de prevenção e conformidade.

 

Tatiana Bhering Roxo.

Este informe tem caráter meramente informativo e não constitui parecer ou consulta jurídica.Tatiana Roxo Advocacia acompanha o tema e está à disposição para avaliar impactos específicos e apoiar a definição da estratégia mais adequada para cada caso. 

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