JUSTIÇA GRATUITA APÓS A ADC 80: O QUE MUDA PARA EMPRESAS E TRABALHADORES
ADC80

STF substitui o critério previsto na CLT, estabelece presunção relativa para rendas de até R$ 5 mil e exige comprovação concreta acima desse patamar.

Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e redefiniu os critérios para a concessão da gratuidade de justiça. Embora a ação discutisse dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o entendimento firmado alcança os diferentes ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais.

A decisão não criou uma barreira absoluta de renda para o acesso ao benefício. O que o STF estabeleceu foi uma distinção entre situações nas quais existe presunção de insuficiência econômica e aquelas em que essa condição deverá ser demonstrada concretamente.

 

O que estava em discussão

Desde a Reforma Trabalhista, o art. 790, § 3º, da CLT utilizava como referência o salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em valores atuais, esse parâmetro correspondia a aproximadamente R$ 3,4 mil. Já o § 4º previa que a parte deveria comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Na prática, porém, a aplicação dessas regras convivia com o entendimento consolidado na Súmula 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica era suficiente para fundamentar a concessão do benefício. Essa combinação produzia controvérsias sobre o alcance da declaração e sobre o grau de prova exigido de quem recebia acima do parâmetro legal.

 

O novo parâmetro definido pelo STF

O STF declarou inconstitucional a expressão que vinculava a concessão da gratuidade a 40% do teto do RGPS e, até que o Congresso Nacional discipline a matéria, adotou como referência o valor mensal de R$ 5 mil. Esse montante corresponde ao limite de isenção integral do Imposto de Renda da Pessoa Física vigente e acompanhará futuras atualizações da legislação tributária. Se não houver atualização anual, deverá ser corrigido pelo IPCA.

Para quem recebe até R$ 5 mil por mês, há presunção relativa de insuficiência de recursos. Isso significa que a pessoa não precisa, desde o início, apresentar prova ampla de que não consegue suportar as despesas processuais. A presunção, entretanto, pode ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem situação econômica incompatível com o benefício, como patrimônio ou renda familiar relevantes. Antes de indeferir o pedido, o juiz deverá oportunizar a comprovação dos requisitos, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Para quem recebe acima de R$ 5 mil, o benefício continua possível, mas deixa de existir a presunção favorável. Caberá à parte demonstrar, de forma concreta, que o pagamento das despesas do processo comprometeria o próprio sustento ou o de sua família. Extratos bancários, comprovantes de despesas médicas, empréstimos, endividamento relevante e obrigações familiares podem integrar essa análise, sempre conforme as circunstâncias do caso.

Portanto, o valor de R$ 5 mil não funciona como teto absoluto para a justiça gratuita. Ele define a distribuição do ônus probatório: abaixo ou até esse patamar, há presunção relativa; acima dele, exige-se demonstração efetiva da insuficiência financeira.

 

A declaração de hipossuficiência ainda é suficiente?

Não de forma isolada e irrestrita. O STF afastou o entendimento da Súmula 463, item I, do TST que admitia a declaração como fundamento suficiente para a concessão do benefício à pessoa natural. A declaração continua sendo um elemento do pedido, mas deverá ser examinada à luz do novo parâmetro de renda e dos demais elementos disponíveis no processo.

A mudança é especialmente relevante nas reclamações propostas por profissionais com remuneração superior a R$ 5 mil, altos empregados ou trabalhadores que se recolocaram rapidamente no mercado. Nesses casos, a simples afirmação de insuficiência não bastará: será necessária documentação capaz de demonstrar a situação financeira alegada.

Qual é o impacto para as empresas?

Em grande parte das reclamações trabalhistas, o efeito prático tende a ser limitado, pois muitos autores estão desempregados ou possuem remuneração dentro do novo parâmetro. Ainda assim, a decisão traz maior objetividade para processos envolvendo empregados com renda mais elevada e permite que a concessão do benefício seja examinada a partir de dados concretos.

Para as empresas, isso exige uma atuação processual criteriosa. A impugnação à gratuidade não deve ser automática nem baseada apenas no cargo anteriormente ocupado. Ela será mais consistente quando houver elementos objetivos nos autos que indiquem renda atual, patrimônio ou condição econômica incompatível com a alegada insuficiência. Também será necessário avaliar se a discussão tem relevância econômica efetiva para o processo, evitando incidentes que apenas aumentem o custo e a duração do litígio.

O novo regime pode influenciar a avaliação de risco, a estratégia de defesa e a condução de acordos, sobretudo em demandas de maior valor ou ajuizadas por profissionais de alta remuneração. Não significa, porém, que trabalhadores acima do parâmetro estejam impedidos de obter o benefício, nem que a gratuidade concedida abaixo dele seja intocável.

Quando as novas regras passam a valer?

O STF modulou os efeitos da decisão para que os novos critérios sejam aplicados às ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento de mérito. Assim, o marco relevante não é apenas a data em que o julgamento foi concluído, mas a publicação da respectiva ata. Os processos ajuizados anteriormente não são alcançados pela nova disciplina.

Um critério mais objetivo, sem automatismos

A ADC 80 reorganiza a análise da gratuidade de justiça ao substituir um parâmetro considerado inadequado e estabelecer uma referência nacional. A principal consequência é tornar mais clara a diferença entre presunção e comprovação: renda de até R$ 5 mil gera presunção relativa de insuficiência; renda superior exige prova concreta.

A aplicação prática ainda dependerá da análise individual de cada caso. Para empresas e trabalhadores, o ponto central é o mesmo: a concessão ou o indeferimento do benefício não deve decorrer de fórmulas automáticas, mas de critérios objetivos e de evidências compatíveis com a realidade econômica da parte.

 

Tatiana Bhering Roxo.

Este informe tem caráter meramente informativo e não constitui parecer ou consulta jurídica.Tatiana Roxo Advocacia acompanha o tema e está à disposição para avaliar impactos específicos e apoiar a definição da estratégia mais adequada para cada caso. 

 

 

 

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