Comércio em feriados: Portaria MTE nº 1.316/2026 exige revisão imediata das autorizações coletivas.

A Portaria MTE nº 1.316/2026, em vigor desde 22 de julho de 2026, voltou a exigir autorização em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento em feriados de diversas atividades do comércio.

Na prática, a empresa não deve tratar a abertura em feriados como uma decisão exclusivamente operacional. Para parte relevante do comércio, a autorização unilateral do empregador ou o acordo individual com o empregado não bastam para legitimar o trabalho nessas datas.

A primeira providência é identificar se a atividade da empresa está entre aquelas com autorização permanente para funcionamento em feriados, conforme o Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. Segmentos como padarias, farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, floriculturas, salões de beleza, feiras livres, agências de turismo, serviços funerários, entre outros, permanecem autorizados a funcionar, desde que observadas as demais regras trabalhistas aplicáveis.

As atividades comerciais que não estejam abrangidas por essa autorização permanente dependem de previsão expressa em convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional.

Aqui é onde exige atenção do empresário: antes de abrir em feriado, é preciso saber se a atividade está autorizada de forma permanente ou se depende de negociação coletiva. A ausência dessa verificação pode gerar autuações administrativas, questionamentos sindicais, reclamações trabalhistas individuais ou coletivas e cobrança de valores relacionados ao trabalho prestado no feriado.

A Portaria também prevê que, nos municípios em que não houver sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo, a convenção coletiva poderá ser celebrada pelas respectivas Federações ou, na ausência destas, pelas Confederações representativas.

Outra questão relevante é que futuras alterações na lista de atividades com autorização permanente deverão ser precedidas de consulta tripartite, com participação de representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

O que muda para as empresas.

A mudança principal está na necessidade de revisão prévia da base legal que autoriza o funcionamento em feriados.

Empresas que não se enquadram nas hipóteses de autorização permanente precisam verificar se a convenção coletiva aplicável à sua categoria permite expressamente o trabalho nessas datas. Sem essa previsão, a abertura pode gerar risco trabalhista e fiscalizatório.

Não se trata então,  de pagar corretamente o empregado que trabalha no feriado e ajustar as escalas. A discussão é: a empresa precisa ter autorização válida para funcionar naquele dia.

Pontos que devem ser revisados o quanto antes.

A empresa deve verificar:

  1. se a sua atividade consta da lista de autorização permanente do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021;

  2. se a convenção coletiva aplicável autoriza expressamente o trabalho em feriados;

  3. se a norma coletiva estabelece condições específicas, como pagamento diferenciado, folga compensatória, jornada, escala ou comunicação prévia;

  4. se há feriados municipais, estaduais ou nacionais próximos que impactem a operação;

  5. se a documentação interna comprova a base legal adotada para a abertura;

  6. se, na ausência de sindicato local, há atuação da Federação ou Confederação representativa;

  7. se as áreas de recursos humanos, jurídico, financeiro e operacional estão alinhadas quanto às regras aplicáveis.

Risco para quem abre sem autorização adequada.

O funcionamento em feriados sem autorização coletiva, quando exigida, pode expor a empresa a autuações do Ministério do Trabalho e Emprego, com possibilidade de aplicação de multas, atuação sindical, ações coletivas, reclamações individuais e discussões sobre pagamento em dobro, reflexos trabalhistas e regularidade das escalas.

O risco está na falta de comprovação de que a empresa poderia operar naquela data e de que cumpriu as condições previstas na norma coletiva.

Para empresas com operação em diferentes localidades, o cuidado deve ser ainda maior. A autorização pode variar conforme a atividade, a base territorial, o sindicato aplicável e o conteúdo da convenção coletiva vigente.

Como tratar o tema de forma preventiva.

A resposta mais segura é revisar a operação antes do próximo feriado.

Essa análise deve considerar a atividade econômica da empresa, a convenção coletiva aplicável, a localidade da operação, o calendário de feriados e os documentos internos que demonstram o cumprimento das regras trabalhistas.

A Tatiana Roxo Advocacia atua de forma consultiva na análise de riscos trabalhistas, interpretação de normas coletivas, revisão de práticas internas e orientação de empresas quanto ao funcionamento em feriados.

A atuação preventiva permite que a empresa tome decisões com base jurídica definida, reduza exposição fiscalizatória e evite que uma decisão operacional se transforme em passivo trabalhista.

Tatiana Bhering Roxo

 

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